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O Escritório
A sociedade de advogados Arruda Chaves foi fundada em 2003 por Fulvio Leone de Arruda Chaves (OAB/DF 19.360) e Ana Paula Ferreira Bouças Chaves (OAB/DF 22.997). Hoje conta com uma competente equipe de advogados associados e bacharelandos experientes no ramo Imobiliário, Condominial, Empresarial, Cível, Trabalhista, Previdenciário e Tributário.
Atuante de forma preventiva e contenciosa, o escritório, localizado no Distrito Federal e São Paulo, está preparado para atender pessoas físicas e jurídicas de forma ágil, personalizada e eficiente. Sua sede está no plano piloto de Brasília, em local de fácil acesso aos Tribunais de 1ª e 2ª Instância e Superiores, oferecendo ainda suporte jurídico aos profissionais de todo o Brasil. -
FULVIO LEONE DE A. CHAVES
OAB/DF 19.360
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Triangulo/MG, com pós graduação latu sensu em Direito Público pela Funcesi/MG. É professor de Direito Imobiliário e Condominial. Desde 2003 atua nas áreas Cível, Trabalhista, Família, Administrativa e Consultoria para Instituições Públicas e Privadas. -
ANA PAULA FERREIRA BOUÇAS CHAVES
OAB/DF 22.997
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Triângulo/MG, com pós graduação latu sensu em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Castelo Branco/DF. Foi assessora jurídica de medidas socioeducativas e demais assuntos institucionais no Centro de Internação de Menores em Conflito com a Lei no Distrito Federal. Também prestou assessoria e consultoria preventiva e contenciosa nas áreas bancária e de contratos para os bancos Aymoré, Finasa, Paulista, BMC e Banco Renault. Atualmente é professora no ensino superior nas Disciplinas de Direito e Processo do Trabalho, Direito Administrativo e Direito Empresarial; e presta consultoria e assessoria empresarial preventiva e contenciosa na área trabalhista. É Membro da Associação dos Advogados Trabalhista do Distrito Federal (AATDF). -
LUIS ANDRÉ MATIAS PEREIRA
OAB/DF 37.946
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia/MG, com curso de extensão em Direito Eleitoral e em Direito Comercial. É pós graduado latu sensu em Direito Público, pelo Instituto Processus de direito/DF, e em Direto Previdenciário, pelo Grupo Educacional Fortium/DF. Possui curso técnico em transações imobiliárias pela Escola Polivalente do Distrito Federal. Foi conciliador do 1º Juizado Cível e Criminal de Uberlândia/MG e prestou assessoria e consultoria preventiva e contenciosa nas áreas bancária e de contratos para os bancos Aymoré, Finasa, Paulista, BMC e Banco Renault. Desde 2000, atua nas áreas Cível, Administrativo, Trabalhista, Previdenciária, Eleitoral, Comercial e de Consultoria empresarial e é consultor do Sebrae. -
DIOGO SALLES FARIA
Bacharel em direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal (UDF), com pós graduação lato sensu em direito tributário pela Universidade Anhanguera-UNIDERP. Desde 2010, presta consultoria em direito na área Administrativa, Trabalhista e Tributária.
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JUCIMEI GERLADO DA COSTA
OAB/DF 26.127
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal (UniDF), com pós-graduação em Residência Jurídica com ênfase em Processo Civil pelo ICAT/UniDF. É pós-graduando em Direito Tributário, pelo Instituto de Direito Público de Brasília; e é consultor jurídico empresarial no Sebrae. -
JOAO ALBERTO CAPILUPE
OAB/DF 16.816
Bacharel em Direito pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (AEUDF), com pós-graduação latu sensu em direito Aeronáutico, pela Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e em Direito do Trabalho, pelo Instituto Processus de Direito. É professor de direito Aeronáutico, do Trabalho e Previdenciário no Unicesp e de direito Internacional Público e Internacional Privado na Fiplac. Atua nas áreas Cível, Administrativa e Trabalhista.
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Administrativo
• Regime jurídico dos servidores públicos;
• Contratação e remuneração de servidores públicos;
• Serviços públicos;
• Bens públicos;
• Atos administrativos;
• Gestão associada de serviços públicos (consórcios públicos);
• Licitações públicas (Modalidades de licitação, Casos de dispensa e inexigibilidade, Habilitação, Julgamento de recursos, Procedimentos licitatórios, Elaboração de editais, Orientações do TCE/SC, Concessão, autorização e permissão de serviços públicos e Pregão Presencial e Eletrônico);
• Contratos administrativos ( Alterações contratuais, Rescisão de contratos, Duração dos contratos, Termos Aditivos e Reajuste). -
EMPRESARIAL E CONTRATOS
• Elaboração e análise de contratos de operações financeiras, leasing, arrendamento mercantil, financiamento, consórcio, alienação fiduciária, factoring etc.;
• Registro de marcas, patentes e direitos autorais;
• Atuação em processos judiciais que envolvam uso indevido de marca, crimes em matéria de propriedade industrial e concorrência desleal;
• Análise e revisão de contratos de empréstimo e financiamento para garantia de melhor cobrança em casos de inadimplemento;
• Assessoramento em negociações para cobrança extrajudicial e judicial de créditos diversos;
• Patrocínio de ações de cobrança e busca e apreensão de bens para bancos, financiadoras, administradoras de consórcio e empresas seguradoras;
• Consignações em pagamento, execuções, concordatas;
• Dissolução de sociedades e pedidos de falência;
• Confecção de contratos.
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IMOBILIÁRIO
• Assessoria e negociação na elaboração de contratos imobiliários (venda, compra, locação, dação, doação, permuta, construção, constituição de garantias, arrendamento, empreitada, parceria, incorporações, loteamentos, shopping centers, condomínios);
• Atuação em processos judiciais relacionados com o direito imobiliário;
• Ações de reintegração, manutenção e imissão de posse, reivindicatórias de propriedade e despejos.
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CONSUMIDOR
• Dano material, moral e ou estético;
• Justificativas perante o PROCON;
• Financiamentos e cartões de crédito;
• Indenizações;
• Planos de saúde;
• Responsabilidade médica;
• Responsabilidade por vício do produto ou do serviço;
• Indenização por negativação indevida, SPC e SERASA;
• Revisão de Contratos.
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FAMÍLIA E SUCESSÕES
• Orientação em planejamento sucessório familiar;
• Elaboração de pactos prenupciais;
• Divórcio consensual administrativo/ judicial e litigioso;
• Alimentos (revisão, fixação e exoneração);
• Elaboração de testamentos;
• Inventário e partilha;
• Organização patrimonial e planejamento sucessório no plano empresarial;
• Regulamentação de guardas e visitas, interdições e tutelas;
• União estável (reconhecimento e dissolução - inter vivos e pos mortem).
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Cível
• Cautelares;
• Liminares e tutela antecipada;
• Ação de prestação de contas;
• Ações de execução, monitória e de cobrança;
• Propositura de embargos de terceiro e oposição;
• Responsabilidade civil e de reparação de danos;
• Juizado especial;
• Mandado de segurança, mandado de injunção, acompanhamento de carta precatória, restauração de autos, ação civil pública.
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PREVIDENCIÁRIO
• Concessão de aposentadoria e pensões RGPS;
• Cálculo de benefícios de aposentadoria e pensão;
• Compensação previdenciária;
• Aposentadoria compulsória;
• Aposentadoria da dona de casa;
• Aposentadoria especial;
• Aposentadoria por idade;
• Aposentadoria integral;
• Aposentadoria por invalidez;
• Aposentadoria rural;
• Aposentadoria para professores;
• Aposentadoria proporcional;
• Auxílio acidente;
• Auxílio doença;
• Auxílio reclusão;
• Benefício para o microempreendedor;
• Pensão por morte;
• Salário família;
• Salário maternidade;
• Desaposentação;
• Revisão de benefício;
• Assistência social (LOAS); -
TRABALHISTA
• Empregador:• Consultoria (informar e orientar as empresas quanto à correta aplicação da legislação trabalhista sobre direito coletivo ou individual do trabalho, e, também, prestar assistência em todas as etapas da relação de emprego, incluindo contratação e demissão, com o intuito de eliminar e/ou reduzir passivos e riscos trabalhistas);
• Contencioso (defesa dos interesses em reclamações trabalhistas, bem como em dissídios coletivos, além de efetuar a defesa administrativa de autos de infração);
• Orientação a sindicatos, confederações e federações em acordos e convenções coletivas, negociações sindicais e dissídios coletivos;
• Elaboração de contratos de trabalho;
• Elaboração de pareceres jurídicos.• Empregado:
• Conferência dos cálculos rescisórios;
• Ação contra a empresa para pagamento de verbas rescisórias, horas extras, férias, dano e assédio moral, verbas fundiárias;
• Orientação em reclamações decorrentes de assédio sexual e moral. -
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ASSISTÊNCIA JURÍDICA
O Plano de Assistência Jurídica, fornecido pela Arruda Chaves Advogados Associados, consiste em um suporte jurídico (consultivo e contencioso), destinado a pessoas físicas e jurídicas, com cobertura nos ramos do direito de atuação do escritório e abrangência no âmbito Regional e ou Estadual/Distrital e ou Nacional.
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CONVÊNIO
O convênio, desenvolvido pela Arruda Chaves Advogados Associados, consiste em um suporte jurídico (consultivo e contencioso), destinado a pessoas jurídicas (Sindicatos, Associações, Federações, Confederações, Conselhos de Classe e empresas de grande porte), com cobertura nos ramos do direito de atuação do escritório, em defesa dos interesses dos associados/sindicalizados do contratante, com abrangência no âmbito Regional e/ou Estadual/Distrital e/ou Nacional, mediante assinatura de Termo de Convênio e preenchimento de Termo de Adesão.
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TRABALHADORA GRÁVIDA TEM DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA MESMO SE ADMITIDA POR PRAZO DETERMINADO.
A redação do item III da súmula 244 do TST, até o início de setembro de 2012, não garantia à empregada gestante a estabilidade provisória quando admitida através de contrato por prazo determinado. No entanto, após a 2ª Semana do TST, realizada entre os dias 10 e 14 de setembro de 2012, a Corte alterou o teor desse item, para garantir à empregada gestante o direito à estabilidade provisória prevista constitucionalmente, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Vale lembrar que os contratos de experiência são considerados pactos por prazo determinado, o que confere a trabalhadora gestante durante o durante o contrato de experiência a garantia de não pode ser demitida sem justo motivo, exceto se o empregador optar por indeniza-la no valor correspondente a todo o período de estabilidade. Destaca-se que o fato de o empregador desconhecer a gravidez, por ocasião da dispensa da empregada, não o exime da obrigação de efetuar o pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória, pois trata-se de garantia não-condicionada à comunicação ou à confirmação da gravidez no curso do contrato de trabalho. Para o TST a estabilidade assegurada no texto constitucional reveste-se de caráter dúplice, pois não só tem a finalidade de resguardar o direito da trabalhadora, mas principalmente proteger o nascituro.
Fonte: TV TST
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Nossos Parceiros
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Cases de Sucesso
CONSTRUTORAS SÃO CONDENADAS A DEVOLVER 90% DAS PARCELAS PAGAS PELOS COMPRADORES, ASSIM COMO A DEVOLVER COMISSÃO DE CORRETAGEM.
AÇÃO GARANTE O INGRESSO DE MENORES EM UNIVERSIDADE
TRABALHADORA GANHA INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL
MANDADO GARANTE CONTAGEM DIFERENCIADA PARA APOSENTADORIA
MADRASTA PLEITEIA RECONHECIMENTO JUDICIAL DOS ENTEADOS COMO FILHOS
JUDICIÁRIO GARANTE A CONDOMÍNIO APLICAÇÃO DE JUROS DE 10% AO MÊS
MANDADO GARANTE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO REPROVADO NA AVALIAÇÃO FÍSICA
LIMINAR JUDICIAL GARANTE A TRABALHADOR URBANO O BENEFICIO AUXILIO DOENÇACONSTRUTORAS SÃO CONDENADAS A DEVOLVER 90% DAS PARCELAS PAGAS PELOS COMPRADORES, ASSIM COMO A DEVOLVER COMISSÃO DE CORRETAGEM.
Cliente, adquirente de unidade imobiliária em Brasília/DF logra êxito, em decisão Judicial de 1ª Instância, após Tribunal de Justiça do Distrito Federal ter reconhecido seu direto em Ação de Rescisão do Contrato de Compra e Venda e Devolução de Comissão de Corretagem firmado diretamente com a Construtora, cuja decisão judicial declarou:
Abusiva a Cláusula que prevê retenção de 25% das parcelas pagas em caso de rescisão do Contrato de Compra e Venda pelo Comprador/ Consumidor, assim como indevida a cláusula que prevê a retenção de valor referente a Comissão de Corretagem.
Segundo a Decisão a restituição dos valores pagos pelo consumidor, visa a reestabelecer o equilíbrio jurídico-patrimonial entre as partes, uma vez que a posse do imóvel é devolvida, de pleno direito, à promitente vendedora, com imediata disponibilidade para venda, não havendo justificativa razoável para retenção de 25% dos valores pagos.
No caso em questão constou-se na decisão que o consumidor deve ser restituído em 90% dos valores pagos quando da aquisição e vigência do contrato, em uma única parcela.
Circunscrição : 1 - BRASILIA
Processo : 2013.01.1.127339-5
Vara : 206 - SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA
Processo : 2013.01.1.127339-5
Classe : Procedimento Ordinário
Assunto : Promessa de Compra e Venda
Requerente : RAFAEL ATHAN DE MOURA COSTA
Requerido : SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDASENTENÇA
RAFAEL ATHAN DE MOURA COSTA ajuizou a presente ação em desfavor de SAN ANTÔNIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em razão de ter adquirido da empresa ré, em 19/12/2011, uma unidade do empreendimento Residencial Regent, com data de entrega acordada para 30/08/2013.
Afirmou que até o ajuizamento da presente ação, em 29/08/2013, havia pagado à ré o total de R$ 235.415,05 (duzentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e quinze reais e cinco centavos).
Deseja a rescisão do contrato por se encontrar em difícil situação econômica, porém não concorda com o valor que a requerida pretende reter a título de penalidade, de aproximadamente 42,46% (quarenta e dois vírgula quarenta e seis por cento) do valor pago. Alega que do valor pretendido pela ré, R$ 55.093,83 (cinquenta e cinco mil e noventa e três reais e oitenta e três centavos) correspondem à cobrança de taxa de corretagem, fato que não havia ficado claro por ocasião da assinatura do contrato.
Em tutela antecipada, pleiteou a suspensão dos efeitos do contrato e, conseqüentemente, que fosse vedada a inscrição de seu nome, pela ré, em qualquer cadastro de inadimplentes, com fixação de multa diária pelo descumprimento da decisão.
Também em tutela antecipada, almejou que a ré fosse compelida a devolver o valor incontroverso de R$ 135.435,32 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos).
Por fim, requereu a declaração da rescisão do contrato firmado entre as partes, com fixação de multa rescisória em 10% (dez por cento) sobre o montante já despendido pelo autor, corrigido monetariamente, mais acréscimos legais, bem como a declaração da nulidade de suas cláusulas 9.2, 9.3, 9.4, 9.5, 9.6, 9.9 e 9.10.
Pugnou pela procedência do pedido, nesses termos.
Juntou documentos às fls. 15/83.
O exame do pedido de antecipação de tutela foi postergado até a apresentação de defesa pela ré (fls. 85).
Citada (fls. 89/v), a ré ofereceu contestação (fls. 90/106), alegando que jamais se opôs à rescisão requerida pelo autor, mas apenas pretende a incidência da cláusula penal tal como prevista no contrato firmado espontaneamente pelas partes, uma vez que o distrato foi motivado pelo autor - fato esse incontroverso -, sem justa causa.
Refutou a alegação de que a cláusula penal prevista no contrato seja abusiva, afirmando que está dentro do patamar estabelecido tanto pelo TJDFT quanto pelo STJ, de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pelo promitente comprador que desiste do negócio, e que tem dupla natureza: punitiva e indenizatória.
Afirmou que a cláusula penal não se confunde com a taxa de corretagem, que deve ser suportada integralmente pelo autor, uma vez que o serviço foi pago diretamente à empresa intermediadora do negócio e prestada até sua conclusão, com a assinatura do contrato.
Requereu que, caso seja aplicada correção monetária e juros aos valores a serem devolvidos com a rescisão, que a primeira seja aplicada a partir do trânsito em julgado da sentença e os juros, da citação do devedor na fase de cumprimento de sentença.
Pugnou pela improcedência dos pedidos de antecipação de tutela uma vez que, enquanto pendente discussão acerca da validade da cláusula penal, não há que se falar em "valor incontroverso". Tampouco se justifica que deixe o autor de arcar com as conseqüências de eventual inadimplência, uma vez que não existe na situação em tela dano irreparável ou de difícil reparação a respaldar os pleitos.
Requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, com manutenção da cláusula penal prevista no contrato em caso de rescisão.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 107/154.
Réplica às fls. 158/161.
Oportunizado às partes prazo para especificação de provas, o autor não se manifestou (fls. 166) e a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 164).
É o relatório do necessário.
DECIDO.
Comporta o feito julgamento antecipado, pois prescinde de dilação probatória, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. A prova é dirigida à formação do convencimento do magistrado, cabendo a este velar pela rápida solução do litígio, evitando a realização de atos procrastinatórios que em nada contribuiriam para a solução da pendenga. Assim, entendo que o feito se encontra apto ao recebimento da prestação jurisdicional.
Trata-se de ação em que as partes estabeleceram contrato particular de promessa de compra e venda de um imóvel cuja entrega estava prevista para janeiro de 30/08/2013 (inc. II, alínea f). Antes do prazo previsto para a entrega, o autor propôs a rescisão do contrato.
As partes divergem quanto ao valor que deve ser retido pela construtora como penalidade pela desistência do autor na manutenção do contrato.
Eis a suma do litígio.
Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
É inegável a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O promitente comprador do imóvel se reveste das características de destinatário final do produto comercializado, e a promitente vendedora é pessoa jurídica, que desenvolve atividade de construção e comercialização de imóveis (neste sentido, Acórdão n.727879, 20120110518975APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/10/2013, Publicado no DJE: 29/10/2013. Pág.: 171).
Dos documentos juntados à inicial, vê-se que o autor adquiriu um imóvel no valor de R$ 1.980.367,26 (hum milhão, novecentos e oitenta mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos) e desembolsou:
a) a título de sinal, R$ 70.000,00 (setenta mil reais - item IV.1.1, fl. 24), através dos cheques números 850100, 850101 e 850102, da conta corrente n. 28.721-0, do Banco do Brasil (fl. 21);
b) parcelas no total de R$ 165.415,10 (cento e sessenta e cinco mil, quatrocentos e quinze reais e dez centavos), conforme se vê da soma dos comprovantes de fls. 49/81.
Vale ressaltar que a ré não impugnou nenhum dos documentos que comprovam os pagamentos efetuados pelo autor.
O autor pretende o distrato no montante de R$ 211.873,54 (duzentos e onze mil, oitocentos e setenta e três reais e cinqüenta e quatro centavos) a ser pago em parcela única, enquanto a ré, em documento enviado ao autor (fls. 19/22), se propõe a devolver a quantia de R$ 135.435,32 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos), deixando de se manifestar acerca da forma de pagamento.
A discussão, na realidade, deve ser dividida em dois importantes tópicos:
a) a legalidade da retenção do valor de R$ 55.093,83 (cinqüenta e cinco mil, noventa e três reais e oitenta e três centavos), pago a título de taxa de corretagem;
b) em qual patamar deve ser fixada a cláusula penal pela desistência imotivada do autor no cumprimento do contrato.
Quanto ao primeiro tópico, enquanto o autor alega que a cobrança da comissão de corretagem não estava expressa no contrato (fl. 9) e, portanto, não pode ser repassada ao cliente por ocasião do distrato, a ré defende que o autor tinha ciência do valor cobrado a título de comissão de corretagem e o pagou diretamente à empresa BORDALO IMÓVEIS.
No intuito de comprovar sua afirmação, a ré juntou aos autos cópia de recibo da empresa em questão (fl. 117), com a informação de que, em 19/12/2011 recebeu do autor o valor supramencionado, relativo a "intermediação imobiliária", pago através dos cheques números 850102 e 850100, do banco 001 (Banco do Brasil), agência 1273.
Não há óbice ao repasse da comissão de corretagem ao consumidor quando estiver expresso, no contrato de compra e venda firmado entre as partes, seu valor e sua natureza. O que não se admite é a inclusão da despesa de forma disfarçada, para que, em caso de rescisão, se legitime a retenção dos valores.
Verificando a cópia do contrato juntada por ambas as partes, em seu item IV.1.1 (fls. 24 e 130), conclui-se claramente que o valor da corretagem estava embutido no sinal cobrado do promitente comprador, ora autor, para conclusão do negócio. Passo a transcrever o trecho citado:
"IV.1.1. Sinal: R$ 70.000,00 (Setenta mil reais) como sinal e princípio de pagamento, através do(s) cheque(s) nº(s) 850100, 850101 e 850102 da(as) conta(as) corrente(s) de nº(s) 28.721-0, do(s) banco(s) de nº(s) 001, cuja quitação ficará condicionada à compensação bancária do(s) referido(s) título(s). Com vencimento para 27/12/2011". (sublinhei)
Ainda, verifica-se que o valor do imóvel, no contrato, corresponde exatamente à soma dos valores descritos nos itens IV.1.1 e IV.1.2 (sinal + saldo financiado).
No caso em tela, o valor pago pelo autor em forma de "sinal" serviu exclusivamente para abatimento dos valores do imóvel. Desse modo, a despesa de corretagem deve ser suportada integralmente pela construtora. A devolução ao autor deve se dar sobre a totalidade do valor por ele desembolsado, sem o desconto da comissão de corretagem. Nesse sentido, a jurisprudência local é remansosa:
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DIVERGÊNCIA DE VALORES DO PREÇO TOTAL DO IMÓVEL NA PROPOSTA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E NO CONTRATO. DOLO CONFIGURADO. VONTADE VICIADA. DEVOLUÇÃO ARRAS E PARCELAS MENSAIS DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL. AUSENTE.
1. Há adulteração da vontade dirigida à celebração do contrato de compra e venda quando ocorre quebra de boa-fé no momento em que a vontade de alguém resta viciada pela falsa informação prestada por outrem de que o valor pago será utilizado como sinal e empregado no preço final do bem.
2. Ocorrendo o pagamento de um sinal, destinado, única e exclusivamente, como princípio de pagamento, não havendo disposição alguma em sentido contrário, é vedada sua utilização para remuneração de comissão de corretagem.
3. O dolo, no âmbito dos vícios de consentimento arrolados pelo Código Civil, pode ser definido como o artifício utilizado para induzir alguém a praticar um ato jurídico que lhe é desfavorável.
4. O inadimplemento contratual, ainda que acarrete indenização por perdas e danos, não dá margem ao dano moral, que pressupõe, necessariamente, ofensa anormal à personalidade.
5. Recurso da ré parcialmente provido e apelação adesiva da autora desprovida.
(Acórdão n.746398, 20110111816162APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2013, Publicado no DJE: 1/01/2014. Pág.: 95)
Ademais, a devolução ao autor deve ser corrigida monetariamente desde a propositura da ação (29/08/2013), e com incidência de juros de mora desde a citação (16/09/2013). Os parâmetros oferecidos pela ré, ou seja, o trânsito em julgado e a citação na execução, não tem respaldo jurídico - tanto é assim que, na fase de cumprimento de sentença, não há citação. Neste ponto, vale ressaltar que a jurisprudência colacionada pela parte ré, em sua contestação, não se aplica ao presente caso.
Em relação ao segundo tópico, a própria ré, no documento juntado pelas partes às fls. 19/22 e 119/122, discriminou os valores que pretendia reter, indicando:
"a) R$ 32.389,64 (trinta e dois mil, trezentos e oitenta e nove reais) referente ao restante do pagamento da intermediação imobiliária, nos termos da nota fiscal anexa;
b) R$ 12.496,26 (doze mil e quatrocentos e noventa e seis mil e vinte e seis centavos), a título de tributos sobre a receita oriunda da referida unidade, nos termos da planilha demonstrativa abaixo.(...)" (sublinhei, fl. 120)
Conforme já decidido anteriormente, os honorários de corretagem devem ser suportados integralmente pela ré. Assim, não há que se falar em retenção de qualquer valor pago pelo autor a fim de garantir o integral pagamento de intermediação imobiliária entre a ré e terceiro, sendo indevida a quantia descrita na alínea "a" do trecho supracitado.
Nesse ensejo, analiso o pedido de declaração de nulidade de alguns itens da cláusula 9 do contrato discutido nos autos, delimitado na alínea "e", vale dizer que o julgador deve ater-se ao princípio da instrumentalidade e utilidade, deixando de analisar questões que não tenham qualquer implicação prática no caso.
Entre os itens da cláusula atacada, verifica-se que o item 9.9 trata de resolução do contrato por inadimplência da construtora, situação que não se enquadra no caso em tela. Tampouco há justificativa para a anulação do item 9.10, uma vez que trata da revenda do imóvel objeto do contrato após sua resolução. Assim, deixo de apreciar a existência de eventual abuso em tais tópicos.
Quanto ao item 9.2, apenas sua alínea "b" se enquadra no caso em análise, uma vez que os pagamentos realizados pelo autor estão longe de alcançarem 20% (vinte por cento) do valor negociado. Assim, pelas razões já explanadas neste julgado, declaro nulo o item "b.2", que prevê a retenção de 2,3% (dois vírgula três por cento) do valor do imóvel para "ressarcimento das despesas empreendidas pela PROMITENTE VENDEDORA com promoção da venda e parte da comissão de corretagem (...)".
O item 9.3 também fica anulado porque os gastos com eventuais interpelações extrajudiciais fazem parte do risco do negócio e já estão inclusos no preço da transação e na multa prevista cláusula penal.
Mantenho o item 9.4, pois se trata de mera repetição do que determina o Código Civil, com a ressalva de que o item 9.2 sofreu alteração e o item 9.3 foi anulado em sua totalidade.
O item 9.5 também não tem qualquer implicação no caso, em razão da insubsistência do item 9.2 acima referido.
Por fim, em relação ao item 9.6, fica esse anulado por duas razões, porque os itens 9.2 e 9.3 tornaram-se insubsistentes, conforme acima mencionado, e a previsão contratual de parcelamento dos valores a serem restituídos ao promitente comprador em caso de rescisão é abusiva e fere o artigo 51 do CDC, em seus incisos I e II. Isso porque a restituição dos valores pagos pelo consumidor, ressalvada a devida retenção, visa a reestabelecer o equilíbrio jurídico-patrimonial entre as partes. Uma vez que a posse do imóvel é devolvida, de pleno direito, à promitente vendedora, com imediata disponibilidade para venda, não há justificativa razoável para a extensão do prazo para devolução do valor devido ao promitente comprador. Nesse sentido, apresento recente julgado desta Corte:
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DO OBJETO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO. RAZOABILIDADE. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RETENÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM PARCELA ÚNICA.
(...) 4. Como o distrato do contrato de promessa de compra e venda remete os litigantes a situação jurídica anterior, disponibilizando o objeto do contrato imediatamente ao fornecedor para nova negociação, o consumidor deve ser restituído das prestações pagas em parcela única e de forma imediata.
(...) (Acórdão n.645520, 20120110648124APC, Relator: SIMONE LUCINDO; Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/01/2013, Publicado no DJE: 15/01/2013. Pág.: 221) (sublinhei)
No mais, entendo que 10% (dez por cento) do valor pago pelo autor é suficiente para indenizar a ré em seus gastos (descritos na alínea "b") e atender à natureza punitiva que também é característica da cláusula penal de retenção. Considerados os valores pagos, no total de R$ 235.415,10 (duzentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e quinze reais e dez centavos), fica claro que a retenção de R$ 23.541,51 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta e um reais e cinqüenta e um centavos) é suficiente à cobertura dos gastos alegados (fl. 120) e aos danos decorrentes da extinção do negócio jurídico.
E não bastasse tal argumento, no mesmo sentido vem entendendo o e. TJDFT:
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO PROMISSÀRIO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÀUSULA PENAL. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO PARA 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE.
1. Ocorrendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promissário comprador, tem o promitente vendedor direito de reter parte do valor pago, desde que haja previsão contratual, a título de cláusula penal.
2. Havendo adimplemento parcial do contrato (artigo 41 do CC), é possível a redução do percentual de retenção para 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vertidas pelo promissário comprador, a se considerar a suficiência desse valor para fazer frente às intercorrências advindas do distrato. Precedentes.
3. (...) (Acórdão n.734402, 20120111966620APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/11/2013, Publicado no DJE: 18/11/2013. Pág.: 79).
Assim, a soma dos valores pagos, qual seja: R$ 70.000,00 (setenta mil reais) como sinal + R$ 165.415,10 (cento e sessenta e cinco mil, quatrocentos e quinze reais e dez centavos) referente aos boletos de fls. 49/81 - que não foram impugnados pela ré -, chega a R$ 235.415,10 (duzentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e quinze reais e dez centavos); retidos 10% (dez por cento), deve a ré devolver ao autor o montante de R$ 211.873,59 (duzentos e doze mil, oitocentos e setenta e três reais e cinqüenta e nove centavos), com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação, pelos motivos anteriormente explanados.
Por fim, o autor trouxe pedidos de antecipação de tutela cuja análise foi postergada até a apresentação da defesa, quedando-se silentes sobre a questão o juízo e as partes até este momento.
A antecipação dos efeitos da tutela, de regra, é uma medida que atende a pretensão de direito material da parte autora antes do momento normal, mediante simples cognição sumária, baseada na prova documental trazida pelo autor na inicial.
Sabe-se que, na antecipação dos efeitos da tutela, o magistrado deve analisar um juízo de probabilidade de acolhimento das alegações deduzidas pela parte autora em sua inicial, sendo mais forte que uma simples possibilidade, inerente às liminares de cautela, mas menos contundente do que a certeza, esta só obtida com o desenvolvimento completo do processo e a prolação da sentença definitiva.
Cumpre ressaltar que a antecipação dos efeitos da tutela exige a ocorrência de prova inequívoca, verossimilhança da alegação, bem assim fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além de não haver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Tais requisitos devem estar conjuntamente presentes, consoante a exegese do art. 273, do CPC.
Dos argumentos delineados nos autos, revela-se o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista o inequívoco interesse das partes na resolução do negócio jurídico, conforme descrição da negociação para o distrato às fls. 18/22.
Ademais, a continuidade de realização dos pagamentos pela parte autora, sem o interesse das partes na concretização do negócio ao final, poderá acarretar prejuízos financeiros para ambas partes, porquanto a parte ré pode negociar o empreendimento com terceiros interessados.
Esse é o entendimento exarado pelo e. TJDFT, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. PRESENTES OS REQUISTOS. CLÁUSULA PENAL. MULTA INCIDENTE SOBRE O VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. VENDA DO IMÓVEL A TERCEIROS. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. NECESSIDADE DA MEDIDA.
1. (...)
2. O periculum in mora está presente no risco de terem os agravantes/autores os seus nomes negativados nos sistemas de proteção ao crédito (SPC/SERASA), culminando em abalo, desnecessário, à credibilidade financeira, em decorrência da negativa do direito de distrato pela construtora/ré em face do não pagamento de valores que numa análise superficial se revelam em muito superiores aos valores razoáveis pela exigência de cláusula penal contratual.
3. A possibilidade de rescisão do contrato e a autorização das medidas solicitadas em nada prejudicam o direito de receber os valores que são devidos pela construtora/apelada, não havendo o perigo da irreversibilidade da medida, permitindo, inclusive, a nova venda a terceiros da unidade imobiliária adquirida pelos autores, deve, assim, ser suspensa a exigibilidade das parcelas vincendas.
4. O art. 461 do CPC, que rege o cumprimento das obrigações de fazer ou de não fazer, disciplina que o juiz poderá, em caso de relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento antecipatório ou final "impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito". (art.461, §4º, do CPC). Recurso conhecido e provido." (Acórdão n.646368, 20120020289072AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/01/2013, Publicado no DJE: 18/01/2013. Pág.: 303)
Destarte, o perigo da demora está caracterizado pela possibilidade da parte autora ter o seu nome inscrito nos cadastros de restrição de crédito, o que poderia afetar a sua credibilidade financeira, em decorrência da negativa da ré em realizar o distrato.
Quanto ao montante de R$ 135.435,32 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos), não resta dúvida quanto à sua incontrovérsia, conforme se verifica da cópia de documento juntado por ambas as partes (fls. 19/22 e 119/122), em que a construtora, claramente, se dispõe a devolver ao promitente comprador a quantia supramencionada, resultado da subtração de R$ 44.885,90 (quarenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos) do valor de R$ 180.321,22 (cento e oitenta mil, trezentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos). Transcrevo o trecho:
"... o valor de retenção proposto pela Vendedora no valor de R$ 44.885,90 (quarenta e quatro mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos) sobre o montante total pago à construtora (R$ 180.321,22) é tão somente no sentido de repor todas as despesas suportadas pela construtora com a concretização da venda da unidade 602 do empreendimento Regent, (...)" (fls. 21/22 e 121/122)
Assim, os elementos trazidos aos autos, em sede de cognição sumária, revelam-se suficientes ao deferimento da medida, já que demonstrados - pela parte autora - os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada pretendida.
Ante o exposto:
a) defiro a antecipação de tutela, a fim de (i) autorizar a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas, pela parte autora, até o trânsito em julgado da presente sentença; (ii) proibir a parte ré de inscrever o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito; (iii) autorizar a parte ré a realizar a venda do imóvel a terceiros e (iv) determinar que a parte ré restitua à parte autora a quantia de R$ 135.435,32 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos), corrigida monetariamente desde a propositura da ação e com juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
b) julgo procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do CPC, para:
b.1) declarar nula a alínea "b.2" do item 9.2 e os itens 9.3 e 9.6 da cláusula 9 do contrato;
b.2) decretar a resolução do contrato firmado entre as partes, condenando a ré à devolução de 90% (noventa por cento) do valor pago pelo autor, ou seja, R$ 211.873,10 (duzentos e onze mil, oitocentos e setenta e três reais e dez centavos), com correção monetária desde a propositura da ação (29/08/2013) e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação (16/09/2013).
Em face da sucumbência mínima do autor, arcará a ré com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em obediência ao que dispõe o art. 20, §3º, do CPC.
Fica a ré cientificada de que se não houver o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme redação do artigo 475-J, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 27/02/2014 às 13h49.
Jerry Adriane Teixeira
Juiz de Direito -
Cases de Sucesso
CONSTRUTORAS SÃO CONDENADAS A DEVOLVER 90% DAS PARCELAS PAGAS PELOS COMPRADORES, ASSIM COMO A DEVOLVER COMISSÃO DE CORRETAGEM.
AÇÃO GARANTE O INGRESSO DE MENORES EM UNIVERSIDADE
TRABALHADORA GANHA INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL
MANDADO GARANTE CONTAGEM DIFERENCIADA PARA APOSENTADORIA
MADRASTA PLEITEIA RECONHECIMENTO JUDICIAL DOS ENTEADOS COMO FILHOS
JUDICIÁRIO GARANTE A CONDOMÍNIO APLICAÇÃO DE JUROS DE 10% AO MÊS
MANDADO GARANTE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO REPROVADO NA AVALIAÇÃO FÍSICA
LIMINAR JUDICIAL GARANTE A TRABALHADOR URBANO O BENEFICIO AUXILIO DOENÇAAÇÃO GARANTE O INGRESSO DE MENORES EM UNIVERSIDADE
Tese jurídica possibilita o acesso ao nível superior de jovens aprovados em vestibulares federais antes mesmo do fim do ano letivo regular
Desde 2010, a equipe da Arruda Chaves Advogados Associados desenvolveu e vem aperfeiçoando tese jurídica que visa possibilitar o acesso ao nível superior de jovens aprovados em vestibulares federais antes mesmo do fim do ano letivo regular.
Insta destacar que o certificado de conclusão do ensino médio é um dos documentos indispensáveis para matrícula do aluno no ensino superior e que a batalha judicial tornou-se necessária no DF a partir da edição de normas pelo Conselho de Educação local que acabaram por golpear direitos dos estudantes com idade inferior a 18 anos, aprovados no vestibular, de concluírem antecipadamente o ensino médio e ter acesso a níveis mais elevados de educação.
As referidas normas se fundam em critérios meramente biológicos e temporais, já que até o ano passado, o aluno só poderia obter o certificado de conclusão de ensino médio se completasse no mínimo 75% da carga horária do 3º ano do ensino médio.
No fim de 2012, este órgão reviu sua regra e, no presente ano, promete excluir completamente a possibilidade de avanço, exceto para jovens evidentemente superdotados.
Para a equipe da Arruda Chaves Advogados Associados, impedir que determinado estudante, prestes a concluir o ensino médio, ingresse em curso universitário para o qual concorreu adequadamente e logrou êxito, por qualquer critério que não seja sua própria capacidade e aproveitamento no certame é o mesmo que negar o direito ao acesso à educação. Qualquer norma que impeça o avanço do aluno aos níveis mais elevados do ensino, contraria direitos inclusive constitucionais, a exemplo do disposto no art. 208, V, da CF/88 e na Lei de Diretrizes Nacionais.
Neste cenário é que o escritório há alguns anos duela judicialmente para que o critério a ser observado quanto ao acesso aos diversos níveis do ensino seja pautado pelo mérito e capacidade de cada um, sob pena de violação aos princípios que regem a matéria.
A tese ventilada pela Arruda Chaves serviu de fonte de consulta nos anos seguintes para processos que se multiplicaram no TJDFT e o assunto ganhou proporções de destaque na mídia local, nacional e redes sociais.
Destaques na Mídia:
Correio Braziliense (07/2011)
Jornal do SBT Brasília (07/2011)
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Cases de Sucesso
CONSTRUTORAS SÃO CONDENADAS A DEVOLVER 90% DAS PARCELAS PAGAS PELOS COMPRADORES, ASSIM COMO A DEVOLVER COMISSÃO DE CORRETAGEM.
AÇÃO GARANTE O INGRESSO DE MENORES EM UNIVERSIDADE
TRABALHADORA GANHA INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL
MANDADO GARANTE CONTAGEM DIFERENCIADA PARA APOSENTADORIA
MADRASTA PLEITEIA RECONHECIMENTO JUDICIAL DOS ENTEADOS COMO FILHOS
JUDICIÁRIO GARANTE A CONDOMÍNIO APLICAÇÃO DE JUROS DE 10% AO MÊS
MANDADO GARANTE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO REPROVADO NA AVALIAÇÃO FÍSICA
LIMINAR JUDICIAL GARANTE A TRABALHADOR URBANO O BENEFICIO AUXILIO DOENÇATRABALHADORA GANHA INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL
Ações trabalhistas comprovam existência de assédio moral, garantem indenização para trabalhadoras vítimas da violência psíquica e culmina na assinatura de termo de ajustamento de conduta por conselho federal
O corpo jurídico da Arruda Chaves Advogados Associados atuou em Reclamações Trabalhistas junto ao Tribunal Regional da 10ª. Região denunciando cenário de Assédio Moral vivenciado por trabalhadores de renomado Conselho Federal.
O processo ganhou destaque em alguns meios de comunicação, inclusive no site do TRT da 10ª. Região e no Conselho Superior da Justiça do Trabalho, se transformando em fonte jurisprudencial do assunto.
As ações garantiram as trabalhadoras Reclamantes indenizações pecuniárias reparatórias e outras medidas protetivas, como mudança de setor.
As circunstâncias e provas constantes nos referidos processos individuais revelaram, além disso, situação que extrapolou limites individuais, tomando amplo alcance indicativo de assédio moral coletivo na instituição, o que motivou o Sindicato da Categoria e o MPT a investigarem a situação. A medida culminou na assinatura de um TAC pela instituição requerida que se comprometeu a combater efetivamente a prática do assédio moral em suas estruturas, sob pena de multa.
Destaques na Mídia:
Agência de Notícias da JT (09/2011)
Tribunal reforma decisão que não permitiu a mudança de lotação de vítima de assédio moral
Servidora do Confea recebe indenização de 30 mil por assédio moral
Sindecof-DF apóia projeto que enquadra assédio moral como acidente de trabalho
Termo de Ajuste de Conduta 0311/201
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CONSTRUTORAS SÃO CONDENADAS A DEVOLVER 90% DAS PARCELAS PAGAS PELOS COMPRADORES, ASSIM COMO A DEVOLVER COMISSÃO DE CORRETAGEM.
AÇÃO GARANTE O INGRESSO DE MENORES EM UNIVERSIDADE
TRABALHADORA GANHA INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL
MANDADO GARANTE CONTAGEM DIFERENCIADA PARA APOSENTADORIA
MADRASTA PLEITEIA RECONHECIMENTO JUDICIAL DOS ENTEADOS COMO FILHOS
JUDICIÁRIO GARANTE A CONDOMÍNIO APLICAÇÃO DE JUROS DE 10% AO MÊS
MANDADO GARANTE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO REPROVADO NA AVALIAÇÃO FÍSICA
LIMINAR JUDICIAL GARANTE A TRABALHADOR URBANO O BENEFICIO AUXILIO DOENÇAMANDADO GARANTE CONTAGEM DIFERENCIADA PARA APOSENTADORIA
Mandado de injunção no STF garante contagem diferenciada do tempo de serviço para fins da aposentadoria em decorrência de atividades exercidas em trabalho especial aos filiados do sindicato nacional dos trabalhadores na proteção do voo
Mandado de Injunção impetrado pela equipe da Arruda Chaves Advogados Associados a pedido do Sindicato Nacional dos Trabalhadores na Proteção do Vôo (RJ), reconheceu a omissão legislativa em razão da inexistência de lei viabilizadora de aposentadoria em atividade realizada sob condições especiais.
O então relator, Ministro Mauro Aurélio de Melo, do STF, julgou procedente o pedido formulado para, de forma mandamental, assentar o direito dos substituídos à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividades exercidas em trabalho especial, aplicando-se o regime da Lei nº 8.213/91, para fins da aposentadoria de que cogita o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, cabendo ao órgão a que integrados o exame do atendimento ao requisito "tempo de serviço".
A medida processual beneficia a classe de trabalhadores que operam atividades de controle de voos no Brasil.
Fonte: MI/ 1738 – STF
Destaque na Mídia:
Importante: Aposentadoria pelo Art.3º da EC 47
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LIMINAR JUDICIAL GARANTE A TRABALHADOR URBANO O BENEFICIO AUXILIO DOENÇAMADRASTA PLEITEIA RECONHECIMENTO JUDICIAL DOS ENTEADOS COMO FILHOS
Família composta por filhos comuns do casal e exclusivos do marido pugna judicialmente o reconhecimento da maternidade afetiva da madrasta e reconhecimento de filiação de seus enteados já maiores de idade
Em situação rara no judiciário brasileiro, mas bastante comum na vida fática das famílias brasileiras, a equipe da Arruda Chaves Advogados Associados submete ao judiciário pedido de reconhecimento de maternidade afetiva de madrasta perante seus enteados, uma vez que os criou como filhos, desde a tenra idade, em razão do estado de falecimento da mãe biológica.
Com o atual cônjuge, na época viúvo, a postulante contraiu matrimônio e pôde reconstruir esta família, criando como mãe os filhos do cônjuge já existentes e, procriando outros filhos comuns do casal.
O objetivo do feito é o reconhecimento jurídico e social da maternidade afetiva, com todas as implicações práticas e documentais para que conste nos assentamentos cíveis nome da Autora no campo de "maternidade/filiação" dos envolvidos. Ademais, pretende-se a tranquilidade da família na equiparação dos filhos e enteados nos direitos sucessórios.
Para a Autora, o pronunciamento judicial sobre a situação fática desta franca situação de filiação é marco importantíssimo para a concretização da relação de amor, afeto, carinho e igualdade entre os membros de sua família.
Destaca-se que até o advento da Constituição Federal de 1988, a definição jurídica de família era categoricamente limitada e o próprio Código Civil de 1916 atribuíra o status família exclusivamente às uniões originadas da entidade matrimonial.
Hoje, porém, há forte tendência jurisprudencial e doutrinária para que a família moderna não seja determinada simplesmente pelos bens patrimoniais ou somente por procriar.
A tendência é que os novos moldes familiares sejam reconhecidos e respeitados pela diversidade em sua formação: monoparental, clássica, reconstituída, heterossexual ou homossexual. Ou seja, não se pode negar que taticamente, as pessoas se unem por amor e não somente por laços de consanguinidade. Deste modo, compreendeu-se que o elemento primordial para a sua composição é o afeto.
A tese desenvolvida pelo escritório tem fundamentos Constitucionais e suas reflexões percebidas, a exemplo, no artigo 1.593 do Código Civil que trata da relação de igualdade entre independentemente de sua origem, se naturais ou adotivos, a legitimidade que possuem é idêntica, sem discriminações.
Desta relação pautada no afeto, dedicação e responsabilidade construídos durante anos de convivência, nasceu um sentimento paterno/filial tão intenso entre madrasta e enteados que, às vistas dos parentes e da sociedade merecem ser reconhecidos verdadeiramente como laços de mãe e filhos, a fim de atribuir valor jurídico a tão franqueada relação de amor.
A fonte processual foi omitida tendo em vista se tratar de direito de família tramitado em segredo de justiça.
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CONSTRUTORAS SÃO CONDENADAS A DEVOLVER 90% DAS PARCELAS PAGAS PELOS COMPRADORES, ASSIM COMO A DEVOLVER COMISSÃO DE CORRETAGEM.
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MADRASTA PLEITEIA RECONHECIMENTO JUDICIAL DOS ENTEADOS COMO FILHOS
JUDICIÁRIO GARANTE A CONDOMÍNIO APLICAÇÃO DE JUROS DE 10% AO MÊS
MANDADO GARANTE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO REPROVADO NA AVALIAÇÃO FÍSICA
LIMINAR JUDICIAL GARANTE A TRABALHADOR URBANO O BENEFICIO AUXILIO DOENÇAJUDICIÁRIO GARANTE A CONDOMÍNIO APLICAÇÃO DE JUROS DE 10% AO MÊS
Tese de reforma da sentença de ação de cobrança de taxa condominial considerou abusiva a aplicação de juros moratórios de 10% ao mês praticado por tradicional condomínio comercial do Distrito Federal
Em ação de cobrança de taxa condominial proposta pela equipe da Arruda Chaves Advogados Associados, foi ventilada em recurso a tese de reforma da sentença que considerou abusiva a aplicação de juros moratórios de 10% ao mês praticado por tradicional condomínio comercial do Distrito Federal.
Os argumentos de defesa apresentados pela equipe da AC, prosperaram no TJDFT, e coadunam com precedentes dos tribunais superiores, uma vez que com o advento do Código Civil de 2002, o seu art. 1.336, §1º: "o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito". (grifei).
Com efeito, entendemos que o referido dispositivo não limitou a convenção dos juros moratórios ao patamar de 1% ao mês como o fez expressamente com a multa, que será de "até dois por cento".
Sendo assim, nos termos do art. 1.336, §1º, do CC⁄02, devem ser aplicados os juros moratórios expressamente convencionados, ainda que superiores a 1% (um por cento) ao mês, de tal sorte que, somente na ausência dessa previsão, devem-se limitar os juros moratórios a 1%.
Fonte: TJDFT - 6ª Turma Cível. Apelação Cível 20100111886370APC.
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TRABALHADORA GANHA INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL
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MADRASTA PLEITEIA RECONHECIMENTO JUDICIAL DOS ENTEADOS COMO FILHOS
JUDICIÁRIO GARANTE A CONDOMÍNIO APLICAÇÃO DE JUROS DE 10% AO MÊS
MANDADO GARANTE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO REPROVADO NA AVALIAÇÃO FÍSICA
LIMINAR JUDICIAL GARANTE A TRABALHADOR URBANO O BENEFICIO AUXILIO DOENÇAMANDADO GARANTE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO REPROVADO NA AVALIAÇÃO FÍSICA
Mandado de segurança garante nomeação de aprovado em concurso portador de visão monocular na condição de deficiente físico
Um candidato aprovado no concurso para ingresso na carreira de Agente Administrativo do Ministério da Saúde, acometido de visão monocular, se viu excluído do certame na fase de avaliação física.
Para a junta do certame que avaliou o candidato, a visão comprometida de um único olho não o colocaria na condição de deficiente físico, assim como concorreu o Autor para vagas especiais, ou seja, o candidato, inicialmente admitido a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência, foi submetido à Perícia Médica e, embora tenha visão monocular, não constou na relação final dos candidatos qualificados como tal, ao argumento de não se enquadrar nas disposições do Decreto 3.298/1999.
Diante deste cenário, a equipe da Arruda Chaves Advogados Associados impetrou com urgência Mandado de Segurança para anular o resultado da comissão de perícia médica e incluir o impetrante no rol dos aprovados na condição de deficiente físico. Para os advogados, os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes.
A visão monocular cria barreiras físicas e psicológicas na disputa de oportunidades no mercado de trabalho, situação esta que o benefício da reserva de vagas tem o objetivo de compensar. De forma singular e também colegiada, o TRF da 1ª. Região seguiu entendimento consolidado de que a visão monocular, é sim, considerada deficiência suficiente para fins de concorrência do candidato em condição especial, concedendo a ordem pleiteada no MS. A questão foi pacificada com o reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça da condição de deficiente dos portadores de visão monocular, o que conduziu à edição da Súmula 377/STJ.
Fonte: 0014835-95.2009.4.01.3400. 6ª. Vara Federal. DF. TRF 1ª. Região.
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Cases de Sucesso
CONSTRUTORAS SÃO CONDENADAS A DEVOLVER 90% DAS PARCELAS PAGAS PELOS COMPRADORES, ASSIM COMO A DEVOLVER COMISSÃO DE CORRETAGEM.
AÇÃO GARANTE O INGRESSO DE MENORES EM UNIVERSIDADE
TRABALHADORA GANHA INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL
MANDADO GARANTE CONTAGEM DIFERENCIADA PARA APOSENTADORIA
MADRASTA PLEITEIA RECONHECIMENTO JUDICIAL DOS ENTEADOS COMO FILHOS
JUDICIÁRIO GARANTE A CONDOMÍNIO APLICAÇÃO DE JUROS DE 10% AO MÊS
MANDADO GARANTE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO REPROVADO NA AVALIAÇÃO FÍSICA
LIMINAR JUDICIAL GARANTE A TRABALHADOR URBANO O BENEFICIO AUXILIO DOENÇALIMINAR JUDICIAL GARANTE A TRABALHADOR URBANO O BENEFICIO AUXILIO DOENÇA
Judiciário garante a trabalhador urbano, vinculado ao regime de previdência social – RGPS, por meio de liminar judicial inaudita autera pars, a implantação do beneficio auxilio doença
Em ação de concessão de benéfico previdenciário - Auxílio Doença- proposta pela equipe da Arruda Chaves Advogados Associados, foi deferida liminarmente inaudita autera pars, a implantação do beneficio ao segurado.
A referida liminar foi deferida por prazo determinado, com vigência de 12 meses, período este que, em tese é suficiente para o termino da instrução processual.
O MM Juiz da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal fundamentou a decisão no convencimento de que o autor comprovou satisfatoriamente sua incapacidade laboral, deferindo o Benefício nos moldes do artigo 273 § 7º do CPC.
Fonte: TRF1 - 9ª Vara Federal – Seção judiciária do Distrito Federal - Processo nº 0030614-85.2012.4.01.3400
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